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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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do depósito recursal referente ao recurso ordinário foram<br />

efetivados no prazo, com os corretos valores constantes<br />

na condenação e as guias contêm dados que permitem a<br />

sua vinculação ao processo, uma vez que preenchidos o<br />

mesmo número de CNPJ, o número do processo e o nome<br />

do reclamante. Com base nesses dados, é possível validar<br />

o preparo do apelo. Ademais, há que se prestigiar o<br />

princípio da instrumentalidade das formas, previsto no<br />

artigo 244 do CPC, de modo que, cumprida a finalidade do<br />

ato, qual seja: o recolhimento da quantia certa aos cofres<br />

da Receita F<strong>ed</strong>eral do Brasil, com a correta identificação<br />

do feito a que se refere, deve ser relevado o eventual<br />

desatendimento de formalidade não essencial. Recurso de<br />

revista de que se conhece e a que se dá provimento 148 .<br />

Ademais, constado os elementos identificadores do processo, o art. 896,<br />

§ 11, da CLT admite que o relator desconsidere o vício, passando a julgar o<br />

mérito do recurso. Aliás, nas palavras do Min. Cláudio Brandão, sendo<br />

realizado o depósito em guia equivocada, o relator poderá “determinar seja<br />

transferido o valor para a conta própria (FGTS) – posicionamento que<br />

privilegia a forma -, m<strong>ed</strong>iante a emissão da Guia de Recolhimento do FGTS<br />

e Informações à Previdência Social – GFIP”. 149<br />

No entanto, o C.<strong>TST</strong> tem entendido como elemento essencial para<br />

validação do recolhimento a indicação correta do número do processo, de<br />

modo que, se o número estiver incorreto, o recurso não estará preparado,<br />

diante da possibilidade de existir mais de um processo em face da mesma<br />

empresa. Nesse caminho, verifica-se no acórdão a seguir transcrito,<br />

publicado no informativo nº1 do <strong>TST</strong>:

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