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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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de recursos. De acordo com a jurisprudência:<br />

Súmula nº 86 do <strong>TST</strong>: Não ocorre deserção de recurso da<br />

massa falida por falta de pagamento de custas ou de<br />

depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia,<br />

não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.<br />

Esse posicionamento, entretanto, é criticado pela doutrina, pois os<br />

riscos do empreendimento são suportados exclusivamente pelo empregador.<br />

Logo, o insucesso do empreendimento não pode servir como obstáculo ao<br />

pagamento de verbas alimentares.<br />

Por fim, vale ressaltar que, tratando-se de empresa em recuperação<br />

judicial, o <strong>TST</strong> não a isenta do pagamento das custas e depósito recursal, vez<br />

que o dev<strong>ed</strong>or continua na administração de seus bens, ainda que sob<br />

supervisão 124 .<br />

3.2.4. Inadimplemento de Verbas Trabalhistas. Frutos. Posse de máfé<br />

Súmula nº 445 do <strong>TST</strong>. Inadimplemento de Verbas Trabalhistas. Frutos. Posse de má-fé. Art. 1.216 do<br />

Código Civil. Inaplicabilidade ao Direito do Trabalho.<br />

A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se<br />

de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de<br />

inadimplemento de verbas trabalhistas.<br />

A situação tratada pela Súmula n. 445 é muito comum nos p<strong>ed</strong>idos de<br />

empregados (ex-bancários) que p<strong>ed</strong>em a condenação do empregador<br />

(Banco) em perdas e danos, sob alegação de que as verbas devidas que não<br />

foram pagas na época própria, e, com isso, imp<strong>ed</strong>em o empregado de aplicar<br />

o respectivo quantum, da forma que lhe convenha, obtendo ganho de capital.<br />

O artigo 1.216 do CC, que trata do possuidor de má-fé, está ligado a

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