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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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elação processual.<br />

O depósito prévio, por se tratar de pressuposto de validade da relação jurídica<br />

processual, é ônus da parte, e deve ser recolhido concomitantemente ao ajuizamento da<br />

ação rescisória. Assim, não há como chancelar a conduta da autora, que, ao ajuizar a<br />

ação rescisória sem a comprovação do respectivo depósito, requereu a exp<strong>ed</strong>ição da<br />

guia de recolhimento, tendo sido prontamente atendida pelo relator da ação no TRT,<br />

que retificou de ofício o valor dado à causa e, nos termos do art. 284 do CPC 326 ,<br />

conc<strong>ed</strong>eu prazo para que fosse efetuado o depósito prévio, sob pena de indeferimento<br />

da inicial. Com esse entendimento, a SBDI-II, por maioria, julgou extinto o processo<br />

sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 836 da CLT, 267, IV, e 490, II, do<br />

CPC 327 , determinando a restituição integral do depósito prévio à autora, vencidos os<br />

Ministros Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto<br />

Caputo Bastos e João Oreste Dalazen, <strong>TST</strong> – RO – 339-74.2<strong>01</strong>0.5.04.0000, SBDI-II,<br />

rel. Des. Conv. Maria Doralice Novaes, 16.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 26)<br />

Tutela antecipada<br />

AR. P<strong>ed</strong>ido de tutela antecipada. Pretensão de natureza<br />

cautelar. Fungibilidade. Possibilidade de concessão.<br />

Ainda que a pretensão possua natureza cautelar, não há óbice à concessão de tutela<br />

antecipada em ação rescisória visando à suspensão da execução no processo matriz, em<br />

razão da desconstituição do título judicial que a amparava, dada a presença da<br />

verossimilhança da alegação, ou seja, a existência de um grau de certeza mais robusto<br />

que o exigido em s<strong>ed</strong>e de p<strong>ed</strong>ido cautelar, a autorizar, portanto, a aplicação da<br />

fungibilidade entre as m<strong>ed</strong>idas de que trata o § 7º do art. 273 do CPC 328 . Com esse<br />

entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo regimental, e, no<br />

mérito, negou-lhe provimento. <strong>TST</strong>-AgR-ED-ED-RO-168500-10.2009.5.21.0000,<br />

SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 29.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº11)<br />

Hipóteses de cabimento<br />

Incompetência absoluta<br />

AR. Servidor público municipal. Incompetência da Justiça do Trabalho. Lei instituidora<br />

de regime jurídico único. Publicação. P<strong>ed</strong>ido rescisório calcado no art. 485, II, do<br />

CPC. Impossibilidade.<br />

Na hipótese em que a sentença rescindenda rejeitou a preliminar de incompetência

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