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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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julgamento.<br />

Conquanto o C. <strong>TST</strong> adote o efeito devolutivo amplo no recurso<br />

ordinário, ele expressamente consigna que tal efeito não se aplica no caso de<br />

p<strong>ed</strong>ido não apreciado na sentença.<br />

Disso resulta que o recurso busca transferir ao juízo ad quem o<br />

conhecimento das matérias que estiveram sob o âmbito de julgamento do<br />

juízo a quo. A contrario sensu significa que, para o C.<strong>TST</strong>, não se pode<br />

transferir o objeto que não estava na decisão recorrida, ou seja, o recurso<br />

não pode ser maior que a decisão recorrida, sob pena de supressão de<br />

instância.<br />

No entanto, pelo teor da parte final dessa súmula, na época do CPC/73, o<br />

<strong>TST</strong> admitia uma exceção a essa regra, permitindo a análise de p<strong>ed</strong>ido não<br />

apreciado na sentença no caso do art. 515, § 3º, do CPC/73 que possibilitava<br />

o julgamento do recurso no caso de processo extinto sem resolução de<br />

mérito, desde que a causa fosse exclusivamente de direito e/ou estivesse em<br />

condições de julgamento. Tal exceção era evidente, uma vez que, extinguindo<br />

o processo sem resolução do mérito, o juízo a quo não adentrava no<br />

julgamento dos p<strong>ed</strong>idos, omitindo, pois, sua análise. Portanto, nesse caso<br />

havia omissão no julgamento quanto ao p<strong>ed</strong>ido, mas o ordenamento permitia<br />

sua análise pelo juízo ad quem, com base nos princípios da economia e<br />

celeridade processual.<br />

Suc<strong>ed</strong>e que o art. 1<strong>01</strong>3, §§ 3º e 4º do Novo CPC, correspondente ao art.<br />

515, § 3º do CPC/73, ampliou consideravelmente as hipóteses de supressão<br />

de instância, isto é, de julgamento de mérito pelo tribunal quando o processo<br />

já estiver em condições de julgamento, sem que haja necessidade de retorno<br />

dos autos à origem. Desse modo, vaticina o referido dispositivo:

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