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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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menos doenças, acidentes e aposentadorias por motivos de<br />

saúde; questões de ordem pública (0000514-<br />

45.2<strong>01</strong>0.5.15.<strong>01</strong>35).<br />

HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36.<br />

DESCONSIDERAÇÃO. A modalidade 12x36 é maléfica ao<br />

trabalhador e contraria o limite imposto no artigo 7º, XIII,<br />

da Constituição da República, que limita a oito horas o<br />

trabalho diário. Em regra, a jornada de trabalho não pode<br />

exc<strong>ed</strong>er de 10 horas (art. 59,CLT), seja para os casos de<br />

horas extras pagas ou compensadas. Somente em casos<br />

expressamente previstos pela CLT, como a de necessidade<br />

imperiosa, e em leis esparsas, a exemplo da Lei 5.811/72<br />

(atividades ligadas ao petróleo e ao xisto) e a Lei 7.183/84<br />

(aeronauta), a lei admite jornadas superiores a 10 horas<br />

(0<strong>01</strong>8900-83.2009.5.15.0095).<br />

1.9.2. Semana espanhola<br />

Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Acordo de compensação de jornada. “Semana<br />

espanhola”. Validade<br />

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”,<br />

que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da<br />

CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste m<strong>ed</strong>iante acordo ou convenção coletiva de trabalho.<br />

No regime de compensação, o empregado trabalhará além da jornada<br />

normal em alguns dias, para descansar em outros (art. 59, § 2º, da CLT).<br />

Assim sendo, na compensação, há verdadeira r<strong>ed</strong>istribuição de horas, não<br />

sendo devido o adicional de 50%, pois o trabalho prestado além do horário<br />

normal será compensado com descanso.<br />

Como visto durante os comentários da Súmula nº 85 do <strong>TST</strong>, para que a

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