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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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quando do ajuizamento da ação de protesto, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos<br />

embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

deu-lhes provimento para, declarando inaplicável ao caso o efeito interruptivo da<br />

prescrição, restabelecer o acórdão do Regional quanto ao tema e determinar o retorno<br />

dos autos à Turma de origem para que prossiga no exame do recurso de revista do<br />

reclamante e do agravo de instrumento do reclamado. <strong>TST</strong>-E-ARR-1519-<br />

09.2<strong>01</strong>0.5.10.0<strong>01</strong>7, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 27.6.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 53)<br />

Sindicato. Substituição processual. Legitimidade ativa ad causam. Horas extras<br />

exc<strong>ed</strong>entes à sexta diária.<br />

O Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, em demandas originárias da Justiça do Trabalho, tem<br />

reiteradamente se manifestado no sentido da legitimidade ampla dos sindicatos, na<br />

substituição processual, seja para defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos<br />

ou mesmo de direitos subjetivos específicos. Assim, reconhece-se a legitimidade ativa<br />

ad causam do sindicato da categoria profissional dos bancários para postular, na<br />

qualidade de substituto processual, o pagamento de horas extras exc<strong>ed</strong>entes à sexta<br />

diária, em virtude de suposta desob<strong>ed</strong>iência à norma do artigo 224, caput e § 2º da<br />

CLT. Sob esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de<br />

embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe<br />

provimento. <strong>TST</strong>- ERR 1315-78.2<strong>01</strong>2.5.03.0052, SBDI-I, rel. Min. João Oreste<br />

Dalazen, 25.6.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 112)<br />

Juros<br />

Juros de mora. Marco inicial. Primeira reclamação trabalhista, ainda que extinta sem<br />

resolução de mérito.<br />

O marco inicial para o cômputo dos juros de mora é o ajuizamento da primeira<br />

reclamação trabalhista, mesmo que ajuizada pelo sindicato e julgada extinta sem<br />

resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam. Nos termos das Súmulas nºs<br />

268 e 359 do <strong>TST</strong>, a reclamação, mesmo arquivada, interrompe a prescrição e constitui<br />

o dev<strong>ed</strong>or em mora. De outra sorte, ainda que, no caso, a sentença exequenda não<br />

tenha esclarecido a partir do ajuizamento de qual demanda incidiriam os juros, não há<br />

falar em ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pois o TRT, ao haver<br />

determinado o pagamento dos juros de mora a partir da primeira ação, e não da<br />

segunda, apenas interpretou o título executivo judicial da forma que entendeu mais<br />

adequada. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu do recurso de<br />

embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes<br />

provimento. Vencido o Ministro Brito Pereira. <strong>TST</strong>-E-RR-749200-84.2002.5.09.0002,<br />

SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 20.6.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 52)

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