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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ação anulatória, como vaticina o art. 966, §4º do NCPC, in verbis:<br />

Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes<br />

ou por outros participantes do processo e homologados<br />

pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados<br />

no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos<br />

termos da lei.<br />

É o que acontece com as decisões homologatórias de adjudicação ou<br />

arrematação, que agora estão expressamente descritas no Novo CPC ao<br />

elencar os “atos homologatórios praticados no curso da execução”.<br />

Aliás, mesmo antes do Novo CPC, a doutrina era pacífica no sentido de<br />

que tais decisões não dependiam de sentença, de modo que eram sujeitas à<br />

ação anulatória e não à ação rescisória. Nesse sentido, lecionava Fr<strong>ed</strong>ie<br />

Didier Jr.:<br />

Quanto aos atos que independem de sentença, têm-se como<br />

exemplo a arrematação e a adjudicação. Sua invalidade<br />

deve ser postulada por ação anulatória, e não por ação<br />

rescisória, eis que tanto a arrematação como a adjudicação<br />

não dependem de sentença; o que se invalida, portanto, é o<br />

negócio jurídico, por meio do qual houve a transferência<br />

do domínio do bem que fora penhorado 98 .<br />

Assim, cabível na hipótese a ação anulatória, que é de competência do<br />

juízo que proferiu a decisão impugnada (OJ nº 129 da SDI – II do <strong>TST</strong>).<br />

Por fim, é importante destacar que o NCPC não reproduz os embargos<br />

previstos no antigo art. 746 do CPC/73, que possibilitavam discutir a<br />

arrematação e a adjudicação. Contudo, o art. 903, §2º, do NCPC manteve a

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