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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Com efeito, a CLT passa a contemplar os poderes do relator apenas nos<br />

embargos no <strong>TST</strong>, restringindo-os às hipóteses de denegação.<br />

Isso não significa, porém, que o relator não possa dar provimento aos<br />

embargos monocraticamente, quando a decisão impugnada estiver em<br />

confronto com súmula do <strong>TST</strong>, súmula do STF ou orientação<br />

jurisprudencial do <strong>TST</strong>. É que, a nosso juízo, mantém-se o teor da presente<br />

súmula e da IN 17, III, do <strong>TST</strong>, admitindo-se a aplicação subsidiária do art.<br />

932 do NCPC aos recursos trabalhistas, inclusive na hipótese dos embargos.<br />

Tal argumento se justifica porque o art. 932 do NCPC privilegia os<br />

princípios da efetividade, celeridade e economia processual, atendendo aos<br />

anseios dos jurisdicionados, ao agilizar o julgamento dos recursos no<br />

tribunal, quando manifestamente inadmissíveis, improc<strong>ed</strong>entes, prejudicados,<br />

não fundamentados e em consonância com sua súmula, jurisprudência<br />

dominante, recurso extraordinário e de revista repetitivos, incidente de<br />

resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, sendo,<br />

portanto, compatível com o processo do trabalho.<br />

Desse modo, sendo omissa a CLT e havendo compatibilidade com o<br />

processo do trabalho, necessária a aplicação, de forma genérica, do art. 932<br />

do NCPC, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do NCPC.<br />

Enfim, nos termos do novel dispositivo, o relator, em grau recursal,<br />

poderá, monocraticamente, proferir juízo de admissibilidade negativo ou<br />

juízo de mérito, nos seguintes casos:<br />

1) Juízo de admissibilidade negativo quando o recurso for:<br />

a) inadmissível;<br />

b) prejudicado;

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