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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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extras.<br />

O intervalo intrajornada de que trata o art. 71 da CLT, por ser norma de ordem pública,<br />

constituindo-se em m<strong>ed</strong>ida de higiene, saúde e segurança, deve ser conc<strong>ed</strong>ido a todos<br />

os trabalhadores, inclusive ao maquinista da categoria “C”. Assim, não se pode excluir<br />

dessa categoria o direito ao pagamento, como horas extras, do intervalo não<br />

conc<strong>ed</strong>ido, havendo total compatibilidade entre os arts. 71, § 4º e 238, § 5º, ambos da<br />

CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, conheceu dos<br />

embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,<br />

negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi,<br />

relatora, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Dora<br />

Maria da Costa. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-65200-84.2007.5.03.0038, SBDI-I, rel. Min. Maria<br />

Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 18.4.2<strong>01</strong>3<br />

(Informativo nº 43)<br />

Intervalo para recreio. Tempo à disposição do empregador<br />

Professor. Intervalo para recreio. Tempo à disposição do empregador.<br />

O intervalo entre as aulas, conhecido como recreio, é considerado tempo à disposição<br />

do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, pois o professor permanece no<br />

estabelecimento de ensino, aguardando ou executando ordens. Com esse entendimento,<br />

a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o item “g” da<br />

petição inicial, respeitadas as aulas efetivamente ministradas e a prescrição quinquenal<br />

pronunciada na sentença. Ressalvou a fundamentação o Ministro Alexandre Agra<br />

Belmonte. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-49900-47.2006.5.09.0007, SBDI-I, rel. Min.Márcio Eurico<br />

Vitral Amaro, 4.9.2<strong>01</strong>4 (Informativo nº 88)<br />

DSR e Feriados<br />

Ação civil pública. Comércio varejista. Trabalho aos domingos e feriados. Período<br />

anterior a 9 de novembro de 1997. Necessidade de ajuste em norma coletiva.<br />

Mesmo no período anterior a 9 de novembro de 1997, a que se refere o parágrafo<br />

único do art. 6º da <strong>ed</strong>ição n.º 36 da MP n.º 1539, convertida na Lei n.º 10.1<strong>01</strong>/00,<br />

posteriormente alterada pela Lei n.º 11.603/07, fazia-se necessário o ajuste em norma<br />

coletiva autorizando o trabalho aos domingos e feriados no comércio varejista. Com<br />

base nessa premissa, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos e, no mérito, deulhes<br />

provimento para julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido formulado na ação civil pública,<br />

determinando aos réus que se abstenham de exigir de seus empregados labor em

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