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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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o empregado não terá, segundo o <strong>TST</strong>, condições de exigi-lo judicialmente,<br />

enquanto o empregador não implementar, integralmente, o regulamento<br />

interno. Nesse mesmo sentido, prevê a jurisprudência do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 332 do <strong>TST</strong>. As normas relativas à<br />

complementação de aposentadoria, inseridas no Manual de<br />

Pessoal da Petrobras, têm caráter meramente<br />

programático, delas não resultando direito à referida<br />

complementação.<br />

1.2.5.5. Ação declaratória visando à complementação de<br />

aposentadoria<br />

Orientação Jurisprudencial nº 276 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ação declaratória. Complementação de<br />

aposentadoria<br />

É incabível ação declaratória visando a declarar direito à complementação de aposentadoria, se ainda não<br />

atendidos os requisitos necessários à aquisição do direito, seja por via regulamentar, ou por acordo coletivo.<br />

A complementação de aposentadoria, prevista em regulamento interno,<br />

consiste em uma vantagem dada pelo empregador ao empregado como<br />

forma de complementar a aposentadoria paga pelo INSS. Não há previsão na<br />

CLT sobre complementação de aposentadoria.<br />

As regras para adquirir o direito à complementação devem ser previstas<br />

no próprio regulamento de empresa. Se previsto apenas o direito à<br />

complementação, mas pendente de regulamentação (regras que explicariam<br />

como se daria essa vantagem, como: tipos de aposentadoria, formas de<br />

contribuição etc.), haverá apenas expectativa de direito do empregado. Nesse<br />

caso, como há uma condição suspensiva 20 da norma, o empregado não terá<br />

como exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.<br />

Aliás, se previsto o direito à complementação e, ainda, as regras

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