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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Art. 3º § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, embora<br />

tendo cada uma delas personalidade jurídica própria,<br />

estiverem sob direção, controle ou administração de outra,<br />

ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua<br />

autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro<br />

rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações<br />

decorrentes da relação de emprego.<br />

Nesse mesmo sentido, também estabelece jurisprudência do TRT da 13ª<br />

Região:<br />

Súmula nº 9 do TRT da 13ª Região: Grupo econômico.<br />

Configura a existência de grupo econômico a relação de<br />

coordenação jurídico trabalhista dos entes empresariais<br />

envolvidos.<br />

Outra consequência do grupo econômico é a formação de um único<br />

contrato de trabalho. Nesse sentido é o posicionamento do <strong>TST</strong>, demonstrado<br />

na súmula em análise.<br />

Um único contrato de trabalho quer dizer que, se o empregado for<br />

contratado por uma das empresas, mas seu trabalho estiver sendo<br />

aproveitado pelas demais, por exemplo, no período da manhã trabalha para<br />

empresa “A”, e, à tarde, presta serviços para a empresa “B”, do mesmo<br />

grupo, terá um único contrato de trabalho, ou seja, sua carteira de trabalho<br />

não será assinada pelas duas empregadoras, mas apenas uma delas. Assim<br />

sendo, mesmo prestando serviços para duas empresas, a jurisprudência do<br />

<strong>TST</strong> tem entendido tratar-se de empregador único, ou seja, o grupo é o<br />

empregador.<br />

Ao tratar o grupo como empregador único, surgem outras

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