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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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não há lei específica sobre entidade sem fins lucrativos que determine a<br />

responsabilidade da Administração, seja subsidiária, seja solidária.<br />

O argumento da Administração afirma que não haveria nenhuma<br />

ingerência sobre os empregados dessas associações.<br />

Com o devido respeito à jurisprudência do <strong>TST</strong>, a OJ nº 185 deveria ser<br />

modificada. A APM tem representado, muitas vezes, terceirização ilícita de<br />

serviços ligados à <strong>ed</strong>ucação. O Estado-Membro deveria ser imp<strong>ed</strong>ido de<br />

contratar essas associações ou, ainda, no mínimo, ser responsável<br />

subsidiariamente pelos débitos trabalhistas dos professores, merendeiros<br />

etc., com base no art. 37, § 6º, da CF/88.<br />

O Ministério Público do Trabalho de São Paulo, PRT 2º e PRT 15º<br />

Regiões, fechou, em 2009, um Termo de Ajustamento de Conduta com o<br />

Estado de São Paulo, para coibir essa terceirização ilícita. Esse TAC tem<br />

abrangência estadual e, após sua celebração, as denúncias de irregularidades,<br />

bem como as reclamações trabalhistas de professores e demais trabalhadores<br />

das APMs, diminuíram de forma significativa.<br />

5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL NA TERCEIRIZAÇÃO<br />

Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Terceirização. Empregados da empresa<br />

prestadora de serviços e da tomadora. Isonomia. Art. 12, “a”, da Lei n.º 6.<strong>01</strong>9, de 3.1.1974<br />

A contratação irregular de trabalhador, m<strong>ed</strong>iante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da<br />

Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados<br />

terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador<br />

dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº<br />

6.<strong>01</strong>9, de 3.1.1974.<br />

Um dos requisitos básicos para conquistar a equiparação salarial é que<br />

reclamante e paradigma trabalhem para o mesmo empregador.

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