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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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telecomunicações. O posicionamento do <strong>TST</strong>, entretanto, faz-se no sentido<br />

contrário. De acordo com mais alta corte trabalhista:<br />

A empresa Brasil Telecom foi proibida de terceirizar os<br />

serviços de atendimento aos usuários e de call center, pois<br />

são considerados atividades-fim da empresa. O<br />

fundamento da Brasil Telecon foi com base na Lei nº<br />

9.472/97, que autoriza a empresa do ramo das<br />

telecomunicações a terceirizar atividades inerentes,<br />

complementares ou acessórias ao serviço objeto do<br />

contrato de concessão, inclusive de call center. O <strong>TST</strong> 11 ,<br />

ao interpretar a Lei 9.472/97, entendeu que o termo<br />

“serviços inerentes” não pode ser visto como analogia à<br />

atividade-fim da empresa.<br />

Empresa concessionária de energia elétrica. Agente de<br />

cobrança, leiturista e eletricista. Terceirização.<br />

Impossibilidade. Funções ligadas à atividade-fim da<br />

empresa.<br />

A atuação de empregado terceirizado em atividade-fim de<br />

empresa de concessão de serviços públicos enseja o<br />

reconhecimento do vínculo empregatício direto com a<br />

concessionária, pois a Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões<br />

Públicas) não autoriza a terceirização ampla e irrestrita,<br />

pois não tem o condão de afastar o princípio<br />

constitucional do trabalho. No caso concreto, as funções<br />

desempenhadas pelo reclamante – agente de cobrança,<br />

leiturista e eletricista – se enquadram nas atividades-fim da<br />

tomadora de serviço, porque essenciais à distribuição e à

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