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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Por fim, para que haja trabalho em feriados no comércio em geral é<br />

necessário que haja expressa autorização em convenção coletiva, ou seja,<br />

negociação ajustada entre os sindicatos representativos dos trabalhadores e<br />

empregadores. Com base no princípio da proteção, o <strong>TST</strong> tem decidido que<br />

o trabalho em feriados não pode ser autorizado por acordo coletivo 69 .<br />

Ademais, mesmo no período anterior à lei que estabeleceu as regras para o<br />

trabalho em domingos e feriados no comércio (Lei nº 10.1<strong>01</strong>/2000), era<br />

necessário o ajuste m<strong>ed</strong>iante norma coletiva que autorizasse o efetivo<br />

trabalho nesses dias 70 .<br />

Quanto aos demais empregados, vigora o entendimento de que é<br />

necessária prévia autorização do Ministério do Trabalho em relação às<br />

empresas que precisam desenvolver suas atividades nos feriados ou para<br />

atender a critérios de conveniência pública 71 .<br />

Segue abaixo tabela sistematizada por José Cairo Jr. 72 , que facilita a<br />

compreensão do assunto: 73<br />

Atividade econômica Domingos Feriados<br />

Comércio<br />

• Permitido, desde que se observe:<br />

– A legislação municipal<br />

– A coincidência do repouso pelo<br />

menos uma vez no domingo a cada<br />

três semanas<br />

• Permitido, desde que se observe:<br />

– A legislação municipal<br />

– Autorização em acordo 73 ou<br />

convenção coletiva de trabalho<br />

Demais atividades<br />

• Somente com autorização<br />

individualizada do MTE, podendo<br />

ser:<br />

– Permanente<br />

– Transitória<br />

• Somente quando a execução do<br />

serviço for imposta pelas<br />

exigências técnicas da empresa,<br />

assim definidas por ato do Poder<br />

Executivo, já incluído as de<br />

serviços públicos e transporte

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