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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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estabelece o pagamento de um salário do empregado caso as verbas<br />

rescisórias não sejam quitados no prazo. De acordo com o <strong>TST</strong>, a cobrança<br />

da multa será válida.<br />

Cabe destacar que os acordos e convenções poderão estipular multa<br />

acima do limite previsto na legislação, com base no princípio da<br />

autorregulamentação. No exemplo acima, é válida a fixação de multa no<br />

valor de dois salários do empregado, caso as verbas não sejam quitadas no<br />

prazo do art. 477 da CLT.<br />

Por fim, o valor da multa não poderá ultrapassar ao valor da obrigação<br />

principal. Nesse sentido:<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – I do <strong>TST</strong>: O<br />

valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que<br />

diária, não poderá ser superior à obrigação principal<br />

corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do<br />

Código Civil de 2002.<br />

4.1. Multa<br />

Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Multa. Cláusula penal. Valor superior ao principal<br />

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal<br />

corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).<br />

A cláusula penal é o ajuste acessório, feito entre as partes, obrigando ao<br />

pagamento pela parte que descumprir o contrato. O objetivo dessa cláusula é<br />

desestimular a parte contrária de descumprir o ajuste e instituir um valor<br />

prévio de perdas e danos, conforme previsto no art. 416 do CC.<br />

Discute-se a possibilidade de multa ou cláusula penal 20 , aplicada ao<br />

trabalhador, se houver tal previsão em acordo ou convenção coletiva. Nesse

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