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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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não tenha ratificado a Convenção nº 87 da OIT que assegura a plena<br />

liberdade sindical, verifica-se que algumas de suas vertentes de manifestação<br />

estão presentes no modelo de direito coletivo brasileiro. Nesse sentido, o<br />

Brasil adotou posicionamento completamente favorável à liberdade de<br />

filiação sindical, o que é reforçado pela OJ em análise.<br />

Nesse aspecto, a decisão de filiar-se ou não ou, ainda, manter-se filiado<br />

ao sindicato cabe exclusivamente ao trabalhador. Ademais, os aposentados<br />

também possuem o mesmo direito da livre filiação, podendo inclusive<br />

candidatar-se a representante do sindicato. Nesse sentido, prevê a CF/88:<br />

Art. 8º, V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou a<br />

manter-se filiado a sindicato.<br />

Art. 8º, VII – O aposentado filiado tem direito a votar e ser<br />

votado nas organizações sindicais.<br />

A liberdade de filiação é, portanto, a manifestação da liberdade sindical<br />

individual, que consiste na participação do indivíduo nas atividades dos<br />

sindicatos. É comumente dividida em positiva, que consiste no ingresso ou<br />

filiação na entidade, e negativa, a qual se refere à liberdade de não se filiar<br />

ou de se desfiliar de um ente sindical. 29<br />

De acordo com a OJ em análise, o <strong>TST</strong> entende que as cláusulas em<br />

convenções e acordos coletivos que determinam a preferência na contratação<br />

de empregados sindicalizados em relação aos demais são nulas de pleno<br />

direito. Trata-se da proibição do estabelecimento de cláusulas de<br />

sindicalização forçada. Especificamente quanto à hipótese em apreço,<br />

verifica-se a proibição da instituição da denominada “preferencial shop”, a<br />

qual favorece a contratação de empregados sindicalizados 30 .

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