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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pode ser elucidado de forma simples como uma “fila de espera” dos<br />

cr<strong>ed</strong>ores, aguardando o pagamento do Estado. Nessa hipótese, há requisição<br />

por meio do presidente do tribunal, para que o valor da condenação seja<br />

incluído no orçamento do ente público.<br />

A diferença de aludidos regimes de pagamento levou ao surgimento<br />

dessa orientação, que buscou definir a seguinte indagação: qual o regime a<br />

ser adotado na hipótese de sucessão pela administração pública direta quando<br />

já existente penhora sobre bens do suc<strong>ed</strong>ido? Mantém-se a penhora ou<br />

aplica-se o regime de precatório?<br />

Alguns entendiam que no caso deveria ser adotado o regime de<br />

precatório, sob pena de preferência na ordem de pagamento dos débitos da<br />

administração direta, o que viola o disposto no art. 100 da CF/88.<br />

O C. <strong>TST</strong>, de modo acertado, adotou posicionamento no sentido de que,<br />

já estando o bem penhorado na época da sucessão, será mantida a penhora,<br />

não aplicando, consequentemente, o regime de precatório.<br />

E assim agiu com fundamento no princípio da segurança jurídica, que<br />

deve reger todas as relações jurídicas. Ademais, a penhora tem o condão de<br />

individualizar e especificar os bens que serão expropriados, não podendo a<br />

sucessão retirar tal individualização, sob pena de violação mutatis mutantis<br />

do direito adquirido. A propósito, os arts. 10 e 448 da CLT imp<strong>ed</strong>em que<br />

qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa possa afetar os direitos<br />

adquiridos dos seus empregados.<br />

Com efeito, realizada a penhora, ela subsistirá mesmo após a sucessão<br />

pela administração direta.<br />

No entanto, registra-se que não haverá aplicação dessa orientação no

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