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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Fazenda Pública. Condenação solidária. Juros de mora aplicáveis.<br />

Nos termos do art. 281 do CC, nos casos de solidari<strong>ed</strong>ade passiva, “o dev<strong>ed</strong>or<br />

demandado pode opor ao cr<strong>ed</strong>or as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a<br />

todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codev<strong>ed</strong>or”. Assim, no<br />

presente caso, os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, no montante de<br />

6% ao ano, para as condenações impostas à Fazenda Pública, não beneficiam o<br />

codev<strong>ed</strong>or, pessoa jurídica de direito privado, uma vez que se trata de privilégio<br />

exclusivo do ente público. Com esse entendimento, a SBDI-I decidiu, por unanimidade,<br />

conhecer do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial e, no<br />

mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para manter a aplicação dos juros de<br />

mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 apenas à Fazenda Pública, caso<br />

demandada diretamente, afastando a extensão do benefício à codev<strong>ed</strong>ora, Companhia<br />

Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva<br />

Martins Filho, relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa que<br />

negavam provimento ao recurso ao argumento de que a determinação de incidência dos<br />

juros de mora de que trata o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 à condenação solidária<br />

imposta à Fazenda Pública de São Paulo e à CPTM encontra-se em harmonia com a<br />

Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do <strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-285400-<br />

80.2005.5.02.0021, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, r<strong>ed</strong>. p/<br />

acórdão Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 10.10.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 62)<br />

Execução. Valores reconhecidos em juízo. Recolhimento das respectivas contribuições<br />

previdenciárias. Art. 195, I, “a”, da CF. Prestação de serviços iniciada antes da <strong>ed</strong>ição<br />

da M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009). Fato gerador.<br />

Pagamento. Juros de mora a contar do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da<br />

sentença. Art. 276 do Decreto nº 3.048/99.<br />

A M<strong>ed</strong>ida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, fixou a prestação<br />

de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre verbas<br />

trabalhistas reconhecidas em juízo. No entanto, para os contratos iniciados em período<br />

anterior à vigência da nova norma, o fato gerador é o crédito ou pagamento da<br />

importância devida. Incide, portanto, a regra do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999,<br />

segundo a qual os juros e multa moratória pelo atraso no recolhimento são calculados<br />

a partir do segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesses<br />

fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos<br />

interpostos pela União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe<br />

provimento. <strong>TST</strong>-ERR-11680<strong>01</strong>4.2<strong>01</strong>0.5.13.0022, SBDI-I, Min. Aloysio Corrêa da<br />

Veiga, 12.3.2<strong>01</strong>5 (Informativo execução nº 12)

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