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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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a) Local de difícil acesso. A lei considera local de difícil acesso<br />

onde não houver transporte público disponível aos<br />

trabalhadores. De acordo com a jurisprudência do <strong>TST</strong>, para<br />

fins de reconhecimento de horas in itinere deve ser considerada<br />

apenas a localização da empresa, ou seja, se o local em que a<br />

empresa está situada possui transporte público disponível aos<br />

trabalhadores. O fato de o empregado residir em local de difícil<br />

acesso ou não servido de transporte público não garante o<br />

direito ao cômputo das horas in itinere. Nesse sentido:<br />

Recurso de revista. Horas in itinere. Residência do<br />

empregado em local de difícil acesso. Aldeia indígena.<br />

Empresa situada no centro da cidade, em local de fácil<br />

acesso. Indevido o pagamento de horas in itinere. 1. Do<br />

quadro fático registrado pelo egrégio Tribunal Regional<br />

extrai-se que “(-) No caso presente, claro está que a ré não<br />

está situada em local de difícil acesso, pois se situa no<br />

centro da cidade de Seara, conforme inicial. Na realidade,<br />

situada em local de difícil acesso está a aldeia indígena na<br />

qual reside o autor, situação não contemplada na hipótese<br />

descrita no Dispositivo Legal citado (...)” (fl. 381). 2.<br />

Quanto à existência de transporte regular, a egrégia Corte<br />

Regional registrou que “(-) o autor não trouxe nenhum<br />

elemento capaz de demonstrá-la, não se desincumbindo do<br />

seu encargo probatório. (-)” (fl. 381, grifei). 3. Dentro<br />

deste contexto fático, não se vislumbra contrari<strong>ed</strong>ade à<br />

Súmula 90/<strong>TST</strong>, na m<strong>ed</strong>ida em que o acesso à empresa<br />

não oferecia dificuldades, não havendo prova de<br />

inexistência de transporte público regular. 4. No que se<br />

refere à divergência jurisprudencial indicada ao confronto

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