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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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que proíbem ao administrador e aos cidadãos o ingresso<br />

no aparelho de Estado sem concurso público, como os que<br />

insistentemente elegem o respeito ao trabalho como um<br />

dos valores essenciais da ordem econômica, social e<br />

jurídica brasileiras) é aplicar-se a teoria justrabalhista das<br />

nulidades quanto ao período de efetiva prestação de<br />

serviços, tendo-se, porém, como anulado o pacto em<br />

virtude da inobservância à formalidade essencial do<br />

concurso. Em consequência, manter-se-iam como devidas<br />

todas as verbas contratuais trabalhistas ao longo da<br />

prestação laboral, negando-se, porém, o direito a verbas<br />

rescisórias próprias à dispensa injusta (aviso-prévio, 40%<br />

sobre FGTS e seguro-desemprego), dado que o pacto terá<br />

(ou teria) sido anulado de ofício (extinção por nulidade e<br />

não por dispensa injusta) 27 . (grifos acrescidos)<br />

O juiz do trabalho, ao declarar o contrato nulo, deverá oficiar o<br />

Ministério Público do Trabalho – MPT −, por força do art. 37, § 2º, da<br />

CF/88 28 . Caberá ao MPT a tentativa de solução extrajudicial, via Termo de<br />

Ajustamento de Conduta – TAC −, para que o órgão da Administração<br />

rescinda os contratos e obste novas contratações ilícitas. Se houver recusa<br />

em firmar o TAC, o procurador do Trabalho ingressará com ação civil<br />

pública com p<strong>ed</strong>idos de obrigação de fazer (rescisão dos contratos<br />

irregulares em curso) e de não fazer (abster de contratar sem concurso) e<br />

indenização por danos morais coletivos, com fundamento no abuso de poder<br />

do administrador e lesão a direitos metaindividuais da soci<strong>ed</strong>ade 29 .<br />

Há dois posicionamentos minoritários, defendidos por um grupo de<br />

procuradores do Trabalho. O primeiro deles é no sentido de que a Justiça do

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