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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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declinado na Súmula nº 267 do STF, que assim vaticina:<br />

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial<br />

passível de recurso ou correição.<br />

Ocorre, no entanto, que a Lei nº 1.533/51 foi revogada. Atualmente, a<br />

Lei nº 12.<strong>01</strong>6/<br />

09, que versa sobre o mandado de segurança, declina em seu art. 5º, II:<br />

Art. 5º Não se conc<strong>ed</strong>erá mandado de segurança quando se<br />

tratar:<br />

(...)<br />

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito<br />

suspensivo;<br />

Diante de tal inovação indaga-se: permanece aplicável o entendimento<br />

do <strong>TST</strong> descrito nessa orientação? A decisão com efeito meramente<br />

devolutivo sempre estará sujeita ao mandado de segurança?<br />

Pensamos que o entendimento ainda vigora. Isso porque, embora o<br />

mandado de segurança seja um “remédio” heroico, ele deve ser utilizado de<br />

modo excepcional, o que significa que não tem o condão de ser empregado<br />

como suc<strong>ed</strong>âneo de último recurso, sob pena de se prolongar<br />

indefinidamente o deslinde da controvérsia judicial e minimizar a verdadeira<br />

finalidade do instituto, qual seja, a proteção de direito líquido e certo do<br />

impetrante.<br />

Além disso, acr<strong>ed</strong>itamos que a regra do art. 5º, II, da aludida lei deve ser<br />

devidamente interpretada na seara laboral. Diz-se isso porque é sabido que os<br />

recursos no processo do trabalho são dotados de efeito meramente

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