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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 433 do <strong>TST</strong>. Embargos. Admissibilidade. Processo em fase de execução. Acórdão de Turma<br />

publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007. Divergência de interpretação de dispositivo<br />

constitucional<br />

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de<br />

execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de<br />

divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do<br />

Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.<br />

A presente súmula busca disciplinar o cabimento dos embargos à SDI,<br />

na fase executiva, após o advento da Lei nº 11.496/07, que suprimiu os<br />

embargos de nulidade.<br />

É sabido que, na fase de execução, não se admite, como regra, o recurso<br />

de revista, permitindo-o tão somente quando houver violação da<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral, como se verifica pelo disposto no § 2º do art. 896 da<br />

CLT, in verbis:<br />

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do<br />

Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença,<br />

inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,<br />

não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de<br />

ofensa direta e literal de norma da Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

Vislumbra-se por aludido dispositivo que o recurso de revista, na fase<br />

executiva, está limitado à decisão que viola direta e literalmente a<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral. Afastou-se nessa hipótese, portanto, o cabimento do<br />

recurso por violação à lei f<strong>ed</strong>eral, contrari<strong>ed</strong>ade de súmula, bem como por<br />

divergência jurisprudencial.<br />

Diante dessa limitação e, principalmente, pelo novo regramento dos<br />

embargos para a SDI, estabelecido pela Lei nº 11.496/2007, passou-se a<br />

questionar o cabimento dos embargos na fase de execução e, sendo cabíveis,

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