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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O <strong>TST</strong>, de acordo com a nova Súmula nº 443, presume que, uma vez<br />

tomada ciência da enfermidade, toda dispensa sem justa causa de empregados<br />

que possuam algum tipo de doença grave, como HIV, é discriminatória. Em<br />

razão desse posicionamento do <strong>TST</strong>, o ônus da prova de que a dispensa não<br />

foi arbitrária ou discriminatória passa a ser do empregador. Cabe, portanto,<br />

ao empregador provar que a dispensa não possui relação com a enfermidade<br />

(presunção relativa) 15 .<br />

Essa jurisprudência transformada em súmula merece duas observações.<br />

A primeira é que, na prática, criou-se uma estabilidade aos empregados com<br />

doenças terminais. A outra observação é a insegurança jurídica que será<br />

travada em torno da questão, se o empregador tinha ciência ou não da doença<br />

grave, pois o trabalhador não estava obrigado a revelar que tinha<br />

determinada enfermidade.<br />

Para ilustrar os comentários acima, seguem dois julgados que serviram<br />

de prec<strong>ed</strong>ente à Súmula em análise:<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.<br />

REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. <strong>POR</strong>TA<strong>DO</strong>R <strong>DO</strong><br />

VÍRUS HIV DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. I- Ciente o<br />

empregador de que o empregado é portador do vírus HIV,<br />

presume-se discriminatório o exercício do direito<br />

potestativo de dispensa. Ademais, ainda que inexista norma<br />

legal específica que determine a reintegração do<br />

empregado, não há dúvida de que o ordenamento jurídico<br />

repudia o tratamento discriminatório e arbitrário. II -<br />

Agravo a que se nega provimento. (<strong>TST</strong>-AIRR-206/20<strong>01</strong>-<br />

261-02-40.9, Rel. Ministro Barros Levenhagen, 4ª Turma,<br />

DJ 11.5.2007)

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