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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela<br />

interposto, fica sem efeito a liminar conc<strong>ed</strong>ida,<br />

retroagindo os efeitos da decisão contrária.<br />

Isso ocorre porque a decisão final, de cognição exauriente, substitui a<br />

liminar, que é uma decisão proferida em juízo de cognição sumária. Desse<br />

modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso não tem a capacidade de<br />

restabelecer a liminar conc<strong>ed</strong>ida 28 .<br />

De qualquer modo, com o advento do Novo CPC, o p<strong>ed</strong>ido de efeito<br />

suspensivo, quando permitido, deverá ser formulado por simples petição,<br />

razão pela qual pensamos ser aplicável ao processo do trabalho o<br />

proc<strong>ed</strong>imento dos §§ 3º e 4º do art. 1<strong>01</strong>2 do NCPC, os quais declinam:<br />

§ 3º O p<strong>ed</strong>ido de concessão de efeito suspensivo nas<br />

hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento<br />

dirigido ao:<br />

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição<br />

da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado<br />

para seu exame prevento para julgá-la;<br />

II - relator, se já distribuída a apelação.<br />

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá<br />

ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a<br />

probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo<br />

relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou<br />

de difícil reparação.<br />

Portanto, é incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a

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