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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Instituições de Direito do Trabalho. 21. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2004. v. 1, p. 305.<br />

77 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 472.<br />

78 (Voltar). Recurso de Revista nº 138900-22.2009.5.12.0055 da 6ª Turma. Relator: Aloysio Corrêa da Veiga.<br />

Data de julgamento: 26/10/2<strong>01</strong>1.<br />

79 (Voltar). Projeto de Lei nº 4330/2004 para regulamentar a Terceirização:<br />

Art. 14. Na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão<br />

de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e dos demais<br />

direitos previstos no contrato anterior.<br />

§ 1º Para os empregados de que trata este artigo, o período concessivo das férias deve coincidir com os últimos<br />

6 (seis) meses do período aquisitivo, não se aplicando o disposto no caput do art. 134 da Consolidação das Leis<br />

do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.<br />

§ 2° Havendo a rescisão do contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo das férias, a<br />

compensação devida será feita no momento da quitação das verbas rescisórias, observado o disposto no § 5º do<br />

art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de<br />

1943.<br />

§ 3º É v<strong>ed</strong>ada a r<strong>ed</strong>ução do percentual da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de<br />

1990, na rescisão contratual dos empregados de que trata este artigo.<br />

80 (Voltar). Informativo nº 41 do <strong>TST</strong> – Confira o texto integral ao final desse capítulo.<br />

81 (Voltar). Lei nº 11.1<strong>01</strong>/2005, Ver artigo 60, parágrafo único, que trata da recuperação judicial e art. 141, II,<br />

que prevê a venda do estabelecimento na falência, livre de qualquer ônus ao comprador.<br />

82 (Voltar). Para maiores informações com relação à dispensa em massa, veja o tópico 2 do capítulo referente de<br />

Direito Coletivo do Trabalho.<br />

83 (Voltar). MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Orientações Jurisprudenciais da SBDI – 1 e 2 do <strong>TST</strong>.<br />

São Paulo: Atlas, 2009. p. 48.<br />

84 (Voltar). RE 222.906. Essa decisão entendeu que o Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988.<br />

85 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 464-465.<br />

86 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 465.<br />

87 (Voltar). RE 222.906. Essa decisão entendeu que o Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral de 1988.

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