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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 173 do <strong>TST</strong>. Salário. Empresa. Cessação das<br />

atividades<br />

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da<br />

empresa, os salários só são devidos até a data da extinção.<br />

Súmula nº 14 do <strong>TST</strong>. Culpa recíproca<br />

Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT),<br />

o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do<br />

décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />

Súmula nº 363 do <strong>TST</strong>. Contrato nulo. Efeitos<br />

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em<br />

concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe<br />

conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número<br />

de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores<br />

referentes aos depósitos do FGTS.<br />

Súmula nº 330 do <strong>TST</strong>. Quitação. Validade<br />

A quitação passada pelo empregado, com assistência da entidade sindical de sua<br />

categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do<br />

art. 477, da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente<br />

consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressamente e especificada ao valor<br />

dado à parcela ou parcelas impugnadas.<br />

I- A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e,<br />

consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse<br />

recibo.<br />

II- Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de<br />

trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no<br />

recibo de quitação.<br />

Súmula nº 18 do <strong>TST</strong>. Compensação<br />

A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 148 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Lei nº 8.880/94, Art. 31.

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