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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Em regra, os períodos destinados aos intervalos não são computados na<br />

jornada de trabalho, isto é, não são remunerados pelo empregador, tendo<br />

natureza jurídica de suspensão do contrato de trabalho, conforme previsão<br />

no art. 71, § 2º, da CLT. Esse artigo, segundo o posicionamento do <strong>TST</strong>, é<br />

aplicado ao bancário, pois o descanso de 15 minutos não é remunerado.<br />

Se o intervalo de 15 minutos não for conc<strong>ed</strong>ido, trará duas<br />

consequências ao empregador. A primeira delas é o pagamento do período<br />

como hora extra, com o respectivo adicional e reflexos nas demais verbas<br />

trabalhistas, conforme Súmula 437 do <strong>TST</strong>. A segunda consequência é a<br />

aplicação de multa administrativa pela fiscalização do trabalho.<br />

Ademais, é válido destacar que a jurisprudência do TRT da 12ª Região<br />

estabelece a obrigatori<strong>ed</strong>ade na concessão de intervalo intrajornada de 1<br />

hora aos bancários quando prorrogada habitualmente a jornada de trabalho<br />

de 6 horas diárias:<br />

Súmula nº 27 do TRT da 12ª Região – Intervalo<br />

Intrajornada. Bancário. Prorrogação habitual.<br />

Prorrogada habitualmente a jornada de seis horas, devido<br />

o intervalo intrajornada de uma hora, a teor do disposto<br />

no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”<br />

Importante frisar, por fim, que o bancário que exerce o cargo de gerente<br />

geral de agência, por estar enquadrado no art. 62, II, da CLT, não tem direito<br />

ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão ou da concessão<br />

parcial do intervalo intrajornada. Tal intervalo está previsto no Capítulo II do<br />

Título II da CLT (Da Duração do Trabalho), o qual, nos termos do “caput” do<br />

art. 62 da CLT, não se aplica aos empregados que exercem cargo de gestão,<br />

em razão da dificuldade ou da impossibilidade de controle de horário 36 .

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