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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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as mesmas diretrizes da execução definitiva. Com efeito, a ordem de<br />

preferência disposta no art. 835 do NCPC deve ser aplicada na execução<br />

provisória, até mesmo porque não existe nenhum dispositivo que impeça sua<br />

aplicação ou discipline, de forma diversa, a ordem de preferência na<br />

execução provisória.<br />

Ademais, o artigo 835, § 1º do NCPC declina que “é prioritária a<br />

penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem<br />

prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Assim,<br />

referido dispositivo é expresso em priorizar o dinheiro, permitindo a<br />

alteração da ordem apenas nos demais casos, relativizando o princípio da<br />

menor onerosidade para o dev<strong>ed</strong>or 71 (art. 805 do NCPC). Melhor dizendo, o<br />

princípio da efetividade da tutela executiva se sobrepõe ao da menor<br />

onerosidade no caso de penhora em dinheiro.<br />

Aliás, a penhora tem como objetivo satisfazer o crédito do exequente,<br />

em regra, na Justiça Laboral do trabalhador. Tal crédito se consubstancia em<br />

dinheiro, o que significa que a penhora deve desaguar em bens que possuam<br />

a maior liquidez possível, a fim de verdadeiramente efetivar a tutela<br />

jurisdicional. A penhora não pode ser vista com um fim em si mesmo, mas<br />

com a finalidade de transformar-se em dinheiro da maneira mais ágil.<br />

Nesse sentido, a lúcida lição do doutrinador Jorge Luiz Souto Maior:<br />

A penhora é o ato de extrema importância para a<br />

efetividade da execução. Não se deve encarar a penhora<br />

como um mero iter do proc<strong>ed</strong>imento, pois que isso<br />

implica, muitas vezes, negar a própria utilidade de todos<br />

os atos subsequentes da execução. Em outras palavras,<br />

pouco adianta cumprir o preceito legal, penhorando-se um

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