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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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empregados, o C. <strong>TST</strong> entendeu que os débitos devem ser corrigidos<br />

monetariamente. Isso porque a própria lei impõe os efeitos retroativos. Além<br />

disso, a atualização monetária serve para recompor o valor do capital<br />

defasado pela inflação. Trata-se, portanto, de assegurar o integral valor da<br />

mo<strong>ed</strong>a no tempo. Ademais, o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que disciplina a<br />

correção monetária dos débitos trabalhistas, não faz nenhuma ressalva<br />

quanto às fundações públicas.<br />

Assim, havendo pagamento em atraso das diferenças derivadas do<br />

plano, haverá incidência da correção monetária, disposta no art. 39, caput, da<br />

Lei nº 8.177/91.<br />

Sobre o cabimento da ação rescisória nessa hipótese, vide os<br />

comentários da OJ nº 11 da SDI – II do <strong>TST</strong>.<br />

4.7. Transferência de empregados<br />

4.7.1. Introdução<br />

Dentre as possibilidades do jus variandi, está a transferência de<br />

empregados. Em regra, a transferência unilateral é v<strong>ed</strong>ada. Essa transferência<br />

será possível desde que tenha anuência do empregado. Para configurar<br />

transferência, é necessário que acarrete mudança de domicílio do<br />

empregado.<br />

Há autores que diferenciam transferência de remoção. De acordo com<br />

Bruno Klippel:<br />

Há de distinguir transferência de remoção. Na primeira<br />

hipótese, tem-se mudança de domicílio, enquanto na<br />

segunda o trabalhador mantém seu domicílio, alterando-se<br />

apenas o local de trabalho, como ocorre quando o obreiro

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