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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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dinheiro. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso<br />

ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para, em juízo rescindente,<br />

configurada a afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, desconstituir o acórdão regional e, em<br />

juízo rescisório, reconhecendo a validade da cláusula convencional estipulando o<br />

pagamento em pecúnia do vale-transporte, julgar proc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de anulação da<br />

decisão proferida no Auto de Infração e a consequente exclusão da multa<br />

administrativa então aplicada à autora, com os consectários legais daí decorrentes.<br />

<strong>TST</strong>-RO-161-37.2<strong>01</strong>1.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo<br />

Bastos, 9.10.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 25)<br />

Vale-transporte. Trabalhador portuário avulso. Comparecimento para concorrer à<br />

escala. Direito ao pagamento, independente do efetivo trabalho. Aplicação do art. 7º,<br />

XXXIV, da CF.<br />

Tendo em conta que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.719/98, o trabalhador avulso<br />

deverá comparecer ao local da prestação dos serviços para poder concorrer à escala<br />

de trabalho, o pagamento do vale-transporte não pode se restringir aos dias em que<br />

ocorrer o efetivo engajamento. Inteligência do art. 7º, XXXIV, da CF, que prevê a<br />

igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo de emprego e os avulsos.<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da<br />

reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento,<br />

mantendo a decisão turmária que condenou os reclamados ao pagamento de<br />

indenização substitutiva pelo não fornecimento dos vales-transportes correspondentes<br />

aos dias em que o reclamante compareceu para concorrer à escala de trabalho,<br />

observado o desconto de que trata o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85.<br />

<strong>TST</strong>-E-ED-RR-14800-02.2008.5.02.0251, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa,<br />

3.10.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 61)<br />

Seguro-Desemprego<br />

Justa causa desconstituída em juízo. Indenização substitutiva pela não liberação das<br />

guias do seguro-desemprego. Devida. Súmula nº 389, II, do <strong>TST</strong>.<br />

O reconhecimento judicial da ilegalidade da dispensa por justa causa retroage no<br />

tempo, de modo a ensejar o pagamento da indenização substitutiva pela não liberação<br />

das guias do seguro-desemprego de que trata a Súmula nº 389, II, do <strong>TST</strong>. No caso,<br />

ressaltou-se que não importa o fato de o empregador não estar obrigado a fornecer as<br />

mencionadas guias no momento da rescisão contratual, pois o pagamento da<br />

indenização visa minimizar o prejuízo sofrido pelo empregado. Com esse entendimento,<br />

a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência<br />

jurisprudencial, mas, no mérito, negou-lhes provimento. <strong>TST</strong>-E-RR-54800-<br />

83.2007.5.12.0030, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 15.8.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 55)

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