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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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para pleitear verbas trabalhistas 74 .<br />

Essa qualidade de considerar o grupo como empregador único é<br />

chamada, por alguns autores, de responsabilidade solidária ativa.<br />

Importante ressaltar que a própria Súmula nº 129, no fim de sua<br />

r<strong>ed</strong>ação, traz uma exceção ao contrato único. É possível, de acordo com a<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, que as partes celebrem contratos simultâneos de<br />

trabalho. Nesse caso, o empregado teria sua CTPS assinada por duas<br />

empresas do grupo (dois contratos de trabalho), sem que isso acarretasse<br />

prejuízo ao trabalhador. Exemplo: empregado trabalha, no período da<br />

manhã, na função de telefonista em uma empresa do grupo. No período da<br />

tarde, presta serviço como ascensorista a outra empresa do grupo. Nesse<br />

caso, havia possibilidade de contratos de trabalho diferentes entre empresas<br />

do mesmo grupo.<br />

Por fim, a jurisprudência do <strong>TST</strong>, com base na tese do empregador<br />

único, não tem exigido a presença de todas as empresas na fase de<br />

conhecimento do processo judicial, desde que se tenha comprovado a<br />

existência 75 do grupo econômico. A ausência de uma ou algumas empresas<br />

do grupo não imp<strong>ed</strong>e que elas sejam executadas e, consequentemente,<br />

obrigadas a pagar os débitos trabalhistas das demais (responsabilidade<br />

solidária passiva). O <strong>TST</strong> cancelou a Súmula nº 205, que exigia a presença<br />

de todas as empresas no polo passivo da reclamação:<br />

Súmula nº 205 do <strong>TST</strong>. Grupo econômico. Execução.<br />

Solidari<strong>ed</strong>ade (cancelada). O responsável solidário,<br />

integrante do grupo econômico, que não participou da<br />

relação processual como reclamado e que, portanto, não<br />

consta no título executivo judicial como dev<strong>ed</strong>or, não

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