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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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4.3. Transferência do período noturno para o diurno<br />

Súmula nº 265 do <strong>TST</strong>. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão<br />

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.<br />

O trabalho noturno deve ser remunerado com adicional de, no mínimo,<br />

20% sobre a hora diurna. Para o trabalhador, rural esse adicional é de, no<br />

mínimo, 25%. Se esse adicional for pago habitualmente, vai refletir nas<br />

demais parcelas trabalhistas.<br />

O adicional em questão é uma das formas de salário-condição, ou seja,<br />

o empregado apenas receberá o adicional enquanto estiver prestando<br />

serviços no horário noturno. A transferência do empregado para o horário<br />

diurno, embora acarrete r<strong>ed</strong>ução salarial, pois perderá o direito ao adicional<br />

de 20% e seus reflexos nas demais verbas, não configura alteração ilícita do<br />

contrato de trabalho, porque é benéfica à saúde do trabalhador. Essa decisão<br />

de modificar o contrato de trabalho, do horário noturno para o diurno, é<br />

lícita e está inserida dentro do poder dado ao empregador de dirigir seu<br />

empreendimento (jus variandi).<br />

Essa alteração contratual não gera, portanto, ofensa ao art. 468 da CLT e<br />

nem ao princípio da irr<strong>ed</strong>utibilidade salarial.<br />

O mesmo raciocínio poderá ser utilizado para os demais adicionais<br />

salariais, como horas extras, adicional de periculosidade e de insalubridade,<br />

de transferência etc., pois todos eles poderão ser retirados desde que cesse a<br />

atividade gravosa.<br />

Em resumo, o empregado receberá o adicional noturno enquanto estiver<br />

prestando serviços nesse horário. O adicional não se incorpora<br />

definitivamente no contrato.

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