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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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titular de conta de FGTS. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

ressalvado o entendimento do relator, conheceu do recurso de embargos quanto ao<br />

tema "Ação de Cobrança de Imposto Sindical - Improc<strong>ed</strong>ência do p<strong>ed</strong>ido com<br />

condenação em Honorários Advocatícios - Inexigibilidade de Depósito Recursal no<br />

Recurso Ordinário", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento<br />

para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim<br />

de que, afastada a deserção declarada, prossiga no exame do recurso ordinário, como<br />

entender de direito. <strong>TST</strong>- E-RR-10900- 1.2007.5.15.<strong>01</strong>13, SBDI-I, rel. Min. Cláudio<br />

Mascarenhas Brandão, 3.9.2<strong>01</strong>5 (Informativo nº 116).<br />

Conselhos de Fiscalização Profissional. Natureza jurídica de autarquia especial.<br />

Aplicabilidade dos privilégios conc<strong>ed</strong>idos à Fazenda Pública pelo Decreto–Lei nº<br />

779/1969.<br />

Os conselhos de fiscalização profissional, a partir do julgamento da ADI 1.717-6/DF<br />

pelo Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral, passaram a ser considerados entidades autárquicas<br />

especiais e tiveram reconhecida a sua natureza paraestatal. Por conseguinte, foram<br />

beneficiados com as mesmas prerrogativas processuais conc<strong>ed</strong>idas à Fazenda Pública,<br />

como a dispensa de depósitos recursais e o pagamento de custas somente ao final do<br />

processo, nos termos do Decreto-Lei nº 779/69. Sob esse entendimento, a SBDI-1, à<br />

unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamado, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno do feito à 6ª<br />

Turma desta Corte a fim de que, afastada a deserção do recurso de revista, prossiga no<br />

exame do agravo de instrumento, como entender de direito. <strong>TST</strong>- E-Ag-AIRR<br />

244200-80.2007.5.02.0035, SBDI-1, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,<br />

17.09.2<strong>01</strong>5. (Informativo nº 118)<br />

Sustentação oral<br />

Cerceamento de defesa. Configuração.<br />

O indeferimento do p<strong>ed</strong>ido de sustentação oral do advogado não inscrito na forma<br />

regimental (art. 141 do RI<strong>TST</strong>) implica cerceamento do direito de defesa. A ausência<br />

de inscrição prévia apenas elide a preferência na ordem dos julgamentos do dia, não<br />

imp<strong>ed</strong>indo, porém, o acesso do causídico à tribuna no momento em que o processo vier<br />

a ser apregoado. Com base nesse entendimento, a SBDI-I, por maioria, deu provimento<br />

ao agravo e, desde logo, conheceu e deu provimento aos embargos para, anulando o<br />

acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Turma de origem a fim de que se<br />

proc<strong>ed</strong>a a novo julgamento, assegurando-se ao advogado o exercício do seu direito à<br />

sustentação oral. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, relator. <strong>TST</strong>-Ag-ED-<br />

E-ED-RR-131000-35.2005.5.03.0004, SBDI-I, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins<br />

Filho, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2<strong>01</strong>3. (Informativo nº 44)

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