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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 437 do <strong>TST</strong>. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT.<br />

(conversão das Orientações Jurisprudenciais n.os 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1I)<br />

I – Após a <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada<br />

mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período<br />

correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da<br />

remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de<br />

labor para efeito de remuneração.<br />

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou r<strong>ed</strong>ução do<br />

intervalo intrajornada porque este constitui m<strong>ed</strong>ida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por<br />

norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.<br />

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com r<strong>ed</strong>ação introduzida pela Lei nº<br />

8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conc<strong>ed</strong>ido ou r<strong>ed</strong>uzido pelo empregador o intervalo mínimo<br />

intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.<br />

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada<br />

mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído<br />

como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.”<br />

A possibilidade de r<strong>ed</strong>ução do intervalo intrajornada sempre gera<br />

muitas discussões. Em setembro de 2<strong>01</strong>2, o <strong>TST</strong> concentrou todo seu<br />

posicionamento sobre o tema em uma única súmula, agora em análise,<br />

cancelando as demais OJs sobre o assunto.<br />

I – Após a <strong>ed</strong>ição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do<br />

intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e<br />

rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele<br />

suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora<br />

normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de<br />

labor para efeito de remuneração.<br />

As normas ligadas ao descanso e ao lazer são de indisponibilidade<br />

absoluta, pois são ligadas à higidez física e mental do trabalhador, o que<br />

restringe a autonomia da vontade. O <strong>TST</strong>, atualmente, não admite a r<strong>ed</strong>ução<br />

ou supressão do intervalo intrajornada, nem mesmo via negociação coletiva.<br />

A r<strong>ed</strong>ução ou supressão do intervalo, via negociação coletiva, levantou<br />

a discussão sobre a necessidade de pagar o período todo do intervalo ou

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