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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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entender de direito. 17<br />

O NCPC seguiu esse último entendimento ao estabelecer, em seu artigo<br />

968, §5º, II, que:<br />

§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar<br />

a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a<br />

petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação<br />

rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:<br />

(...)<br />

II – tiver sido substituída por decisão posterior.<br />

Portanto, observa-se por tal dispositivo que, se o autor da ação<br />

rescisória postular a rescisão de acórdão que já foi substituído, será caso de<br />

incompetência, permitindo-se inclusive a emenda da petição inicial.<br />

Desse modo, a ratio decidendi (fundamento determinante) do item III da<br />

súmula nº 192 do <strong>TST</strong> foi totalmente alterada pela sistemática do NCPC<br />

exigindo-se seu cancelamento, pois, a partir de agora, os autos deverão ser<br />

encaminhados ao juízo competente, não podendo ser extinto sem resolução<br />

do mérito como preconiza o E. <strong>TST</strong>.<br />

IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do p<strong>ed</strong>ido de rescisão de julgado proferido<br />

em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo<br />

negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na<br />

forma do art. 512 do CPC 18 .<br />

Inicialmente, cumpre consignar que o NCPC extinguiu o duplo juízo de<br />

admissibilidade para os recursos de natureza ordinária. Desse modo, na<br />

apelação, o juízo de admissibilidade será realizado apenas pelo tribunal<br />

competente e não mais pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa

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