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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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No entanto, fica a indagação: somente por ação anulatória a confissão<br />

poderá ser atacada? E quando a confissão viciada for fundamento de sentença<br />

de mérito transitada em julgado, a ação anulatória será eficaz para afastar a<br />

coisa julgada material?<br />

A doutrina, já antevendo tal questionamento, passa a sustentar que, não<br />

havendo trânsito em julgado, será cabível ação anulatória para invalidar a<br />

confissão. Por outro lado, já existindo coisa julgada é possível o ajuizamento<br />

de ação rescisória com fundamento no inciso VI do art. 966, que trata da<br />

prova falsa 255 , ou no inciso II, que diz respeito à coação ou dolo da parte<br />

venc<strong>ed</strong>ora em detrimento da parte vencida.<br />

Neste caso, a ação será ajuizada contra a decisão<br />

transitada em julgado, e não contra a confissão. Uma ação<br />

anulatória ajuizada contra a confissão, quando já há coisa<br />

julgada, é inócua: mesmo vitoriosa a parte, a coisa julgada<br />

permaneceria intacta. É preciso desfazer a coisa julgada –<br />

e isso tem de ser feito por ação rescisória 256 . (grifo no<br />

original)<br />

Com efeito, mesmo com o advento do Novo CPC será possível discutir<br />

a confissão incidentalmente na ação rescisória.<br />

Essa conclusão não mantém viva a presente súmula, pois, como visto,<br />

teve seus fundamentos determinantes alterados, podendo, no máximo, dar<br />

origem a um novo entendimento, interpretando os incisos II e VI do art. 966<br />

do NCPC.<br />

Por fim, é interessante destacar que o Novo CPC não considera o dolo<br />

como vício a legitimar a invalidação da confissão. Tal alteração contempla o<br />

entendimento majoritário da doutrina, bem com o disposto no art. 214 do CC

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