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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Não se trata, pois, da hipótese em que foi indeferido o<br />

direito pleiteado através de dissídio coletivo.<br />

Ao contrário, repita-se, segundo a decisão recorrida, tratase<br />

da hipótese de concessão do direito através de acordo<br />

coletivo em dissídio coletivo.<br />

Então, o que se discute é simplesmente a possibilidade de<br />

o trabalhador vir a juízo e pleitear o reconhecimento de<br />

um direito que já fora reconhecido através de acordo<br />

coletivo em dissídio coletivo.<br />

Se determinado direito já fora reconhecido ao trabalhador<br />

através de um dissídio coletivo, não há mais a<br />

possibilidade de se discutir nesta mesma Justiça a<br />

existência ou não deste direito.<br />

Se porventura o empregador não cumpre a obrigação<br />

prevista em acordo coletivo ou decisão normativa, é<br />

cabível apenas ação de cumprimento. Ou seja, ação que se<br />

destina a fazer o empregador inadimplente cumprir aquela<br />

obrigação (CLT, art. 872, parágrafo único).<br />

Agora, o que não é mais possível é pleitear-se novamente<br />

em outra ação seja reconhecido este direito já deferido, e a<br />

condenação respectiva.<br />

(...)<br />

A conclusão, pois, é no sentido de que falta interesse de<br />

agir para ação individual, singular ou plúrima, quando o<br />

direito já foi reconhecido através de decisão normativa,

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