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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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(art. 577, CLT) que trata do enquadramento sindical em categoria<br />

profissional diferenciada.<br />

Lembre-se de que a categoria profissional diferenciada é aquela que se<br />

forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por<br />

força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de<br />

vida singulares. A fixação, portanto, dos trabalhadores que pertencem à<br />

categoria diferenciada decorre de lei. Nesse caso, a formação do sindicato<br />

será apenas para defesa dos trabalhadores, pois não há categoria diferenciada<br />

para empregadores.<br />

Atente-se ainda para o fato de que a presente orientação, em seu<br />

cabeçalho, declina ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ações<br />

sobre enquadramento sindical. Entretanto, após a vigência da EC nº 45/2004<br />

que alterou a r<strong>ed</strong>ação do art. 114 da CF/88, a Justiça do Trabalho passou a ser<br />

competente para o julgamento das ações envolvendo representação sindical<br />

conforme previsto no art. 114, inciso III, CF/88. Com isso, não possui mais<br />

aplicação a parte da OJ em análise que afirma a incompetência material da<br />

Justiça do Trabalho ao apreciar essas ações. Portanto, o <strong>TST</strong> deverá excluir<br />

do texto dessa OJ referida incompetência, porque se trata de entendimento já<br />

ultrapassado.<br />

Por fim, cumpre ressaltar que a ação, eventualmente, proposta para<br />

discutir o enquadramento sindical de categoria profissional diferenciada será<br />

de competência Vara do Trabalho e não dos tribunais (TRTs e <strong>TST</strong>), que têm<br />

competência funcional para o julgamento dos dissídios coletivos. Nesse<br />

sentido:<br />

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE<br />

NATUREZA ECONÔMICA. SINDICATO.

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