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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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frigoríficos e câmaras frias previstos no art. 253 da CLT. Tendo em vista que<br />

a mudança de temperatura é prejudicial à saúde do trabalhador, após 1 hora e<br />

40 minutos de trabalho contínuo, o empregado terá direito ao intervalo de 20<br />

minutos, computado como tempo efetivo de trabalho.<br />

A Súmula nº 438, agora em análise, trata da hipótese de o empregado<br />

não trabalhar em câmara frigorífica, mas ficar comprovado que preste<br />

serviços em ambiente artificialmente frio. Nesse caso, terá direito ao<br />

intervalo remunerado previsto no art 253 da CLT, porque o que é levado em<br />

consideração não é apenas a câmera frigorífica, mas o ambiente frio em si.<br />

Cabe ressaltar que a não concessão de intervalo nesse ambiente<br />

artificialmente frio gerará dois impactos ao empregador. O primeiro deles,<br />

multa aplicada pelos auditores fiscais do trabalho. O segundo, pagamento de<br />

adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.<br />

A prova de que o ambiente é prejudicial à integridade física do<br />

trabalhador é feita m<strong>ed</strong>iante perícia (médico ou engenheiro do trabalho).<br />

Caso comprovado que o ambiente é realmente prejudicial ao empregado, ele<br />

terá direito também ao adicional de insalubridade.<br />

Os sindicatos da categoria profissional têm um papel importante para<br />

reivindicar esse direito aos empregados, sobretudo o pagamento, com<br />

adicional de 50%, do intervalo não conc<strong>ed</strong>ido. Aliás, os membros do MPT<br />

têm atuado em várias regiões do país para garantir esse direito ligado a<br />

normas de saúde e proteção aos trabalhadores. A nossa Coordenadoria<br />

ligada ao Meio Ambiente do Trabalho – CODEMAT 62 – do Ministério<br />

Público do Trabalho, tem vários estudos sobre esse tema e direciona a<br />

atuação dos membros do MPT.<br />

2.1.2. Inobservância ao intervalo interjornada

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