21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, que não conheciam do recurso, e o<br />

Ministro Ives Gandra Martins Filho, que, apesar de acompanhar a divergência quanto à<br />

preliminar de negativa de prestação jurisdicional, no mérito do recurso, conhecia dos<br />

embargos, por divergência jurisprudencial, e dava-lhes provimento para aplicar<br />

im<strong>ed</strong>iatamente o entendimento do atual item I, “a”, da Súmula nº 124 do <strong>TST</strong>. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-25900-74.2007.5.10.0021, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de<br />

Carvalho, 6.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº 33)<br />

Estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho no curso de contrato por<br />

prazo determinado. Arestos que tratam da estabilidade provisória durante contrato de<br />

experiência. Divergência jurisprudencial. Não configuração. Dispositivos de lei distintos.<br />

Tendo em conta que a configuração de divergência jurisprudencial específica pressupõe<br />

a existência de teses diversas acerca da interpretação de um mesmo dispositivo legal<br />

(Súmula nº 296, I, do <strong>TST</strong>), a SBDI-I, por maioria, não conheceu de embargos na<br />

hipótese em que, para confrontar decisão da Segunda Turma que dera provimento a<br />

recurso de revista para restabelecer a sentença que julgara improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de<br />

estabilidade provisória em razão de acidente de trabalho no curso de contrato por<br />

prazo determinado regido pela Lei nº 6.<strong>01</strong>9/74, o embargante colacionou arestos que<br />

versavam sobre estabilidade provisória durante contrato de experiência previsto no art.<br />

443 da CLT. Vencidos os Ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, José Roberto<br />

Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, os<br />

quais vislumbravam a existência de divergência jurisprudencial específica pois, ainda<br />

que o contrato temporário e o contrato de experiência estejam previstos em dispositivos<br />

de lei distintos, a questão central, tanto da decisão recorrida quanto dos arestos<br />

colacionados, diz respeito ao trabalhador que sofre acidente no curso de contrato com<br />

data de extinção previamente ajustada, existindo, portanto, identidade de situação fática<br />

apta a ensejar o conhecimento do recurso. <strong>TST</strong>-E-RR-34600-17.20<strong>01</strong>.5.17.00<strong>01</strong>,<br />

SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 24.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 10)<br />

Reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de<br />

São Paulo (CRUESP). Extensão aos servidores da Faculdade de M<strong>ed</strong>icina de Marília<br />

e da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. Conhecimento do recurso de<br />

revista por violação ao artigo 37, X, da Constituição F<strong>ed</strong>eral. Impossibilidade.<br />

Interpretação de legislação estadual.<br />

O art. 896, c, da CLT, dispõe que cabe recurso de revista ao Tribunal Superior do<br />

Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,<br />

pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de<br />

disposição de lei f<strong>ed</strong>eral ou afronta direta e literal à Constituição F<strong>ed</strong>eral. Nesse<br />

sentido, nas hipóteses em que a pretensão do reclamante depender da análise prévia da<br />

legislação estadual pertinente. Inviável a aferição de ofensa direta e literal a dispositivo

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!