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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Com a alteração do texto constitucional, o prazo prescricional passou a<br />

ser de 5 anos, durante o contrato, não mais de 2 anos. Assim sendo, enquanto<br />

o contrato de trabalho estiver em curso, o empregado passou a ter 5 anos<br />

para pleitear os direitos que lhe forem sonegados. Essa discussão de<br />

aplicação dos 5 anos aos prazos já consumados perdeu força, pois já se<br />

passaram mais de 20 anos da inovação.<br />

Por fim, a norma que alterou a Constituição tinha eficácia im<strong>ed</strong>iata,<br />

portanto aplicava-se aos contratos que estivessem em curso naquele<br />

momento da promulgação em 5.10.1988.<br />

1.3. Prescrição total<br />

Súmula nº 294 do <strong>TST</strong>. Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano<br />

Tratando-se de demanda que envolva p<strong>ed</strong>ido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a<br />

prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.<br />

A hipótese mais comum, prazo de 2 anos, foi tratada anteriormente.<br />

Imaginemos outra hipótese, no tocante à lesão do direito e decurso do prazo<br />

enquanto o empregado estiver prestando serviços. Se o contrato estiver em<br />

curso, o empregado terá o prazo de 5 anos para ingressar com a<br />

reclamatória, contado a partir da violação do direito.<br />

A tese da prescrição total e parcial, tratada a seguir, foi criada pela<br />

jurisprudência do <strong>TST</strong>, conforme previsto na Súmula nº 294. A CLT é<br />

omissa a respeito do tema.<br />

Na prescrição total, de acordo com o <strong>TST</strong>, o trabalhador terá 5 anos<br />

para ingressar com a reclamação a contar do ato único do empregador. Esse<br />

ato do trabalhador decorre da alteração contratual lesiva de suprimir direito<br />

não previsto em lei, como no caso de r<strong>ed</strong>ução do percentual de comissão.

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