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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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obrigatoriamente aplicadas, a decisão que as contraria viola uma norma<br />

jurídica, pois o prec<strong>ed</strong>ente cria uma norma abstrata a ser aplicada para os<br />

casos futuros.<br />

A propósito, o art. 966, §§ 5º e 6º, expressamente descreve que:<br />

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do<br />

caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado<br />

de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos<br />

repetitivos que não tenha considerado a existência de<br />

distinção entre a questão discutida no processo e o padrão<br />

decisório que lhe deu fundamento.<br />

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do §<br />

5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia,<br />

demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação<br />

particularizada por hipótese fática distinta ou de questão<br />

jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.<br />

Com efeito, pensamos que o art. 966, V, do NCPC, ao se referir à norma<br />

jurídica, está se referindo às leis, aos princípios e aos prec<strong>ed</strong>entes judiciais.<br />

Nesse último caso, tal como nos demais, deverá indicar precisamente o<br />

prec<strong>ed</strong>ente contrariado (p.e., número ou conteúdo da súmula), demonstrando<br />

inclusive a identidade entre o prec<strong>ed</strong>ente e o caso que pretende rescindir.<br />

8.2. Cumulação subsidiária de p<strong>ed</strong>idos 125<br />

Orientação Jurisprudencial nº 78 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Cumulação sucessiva de<br />

p<strong>ed</strong>idos. Rescisão da sentença e do acórdão. Ação única. Art. 289 do CPC 125<br />

É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um p<strong>ed</strong>ido, em ordem sucessiva, de<br />

rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a<br />

apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

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