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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Trabalho.<br />

Com o advento da EC nº 45/04 restou pacificada ainda mais a questão,<br />

vez que o art. 114, I, da CF/88 declina expressamente a competência em razão<br />

da matéria. Assim, decorrendo a complementação da aposentadoria do<br />

contrato de trabalho, não havia dúvida de que a Justiça competente para<br />

dirimir qualquer conflito dela derivado é a Justiça do Trabalho, mesmo em<br />

se tratando de viúva ou dependentes de ex-empregado.<br />

Ocorre, no entanto, que, o Supremo Tribunal F<strong>ed</strong>eral foi provocado nos<br />

recursos extraordinários nº 586453 e 583050 a se manifestar acerca da<br />

competência da Justiça do trabalho para julgar a complementação de<br />

aposentadoria.<br />

Depois de amplo debate sobre o tema, o STF decidiu que a competência<br />

para o julgamento de tais processos é da Justiça Comum, sob o fundamento<br />

de que a complementação de aposentadoria deriva de uma relação<br />

previdenciária autônoma, não sendo, portanto, decorrente da relação de<br />

trabalho a legitimar a competência da Justiça Laboral.<br />

Argumentou, ainda, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, em seu voto, que o<br />

art. 202, § 2º, da CF, declara expressamente que a previdência complementar<br />

não integra o contato de trabalho. Ademais, o art. 14, II, da LC nº 109/<strong>01</strong><br />

permite a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro<br />

plano, o que significa que o trabalhador poderá migrar de um fundo para<br />

outro, independentemente da relação de trabalho firmada.<br />

Decidiu, portanto, que a competência para julgar as ações de<br />

complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, o que engloba<br />

evidentemente a complementação de pensão requerida por viúva, analisada<br />

na presente orientação jurisprudencial.

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