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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Portanto, o referido parágrafo 2º é direcionado expressamente para a<br />

fase recursal, alterando a ratio decidendi (fundamento determinante) da parte<br />

final dessa orientação.<br />

Assim, acr<strong>ed</strong>itamos que, após decisões reiteradas, o C.<strong>TST</strong> deverá<br />

excluir a parte final dessa orientação ou alterá-la para permitir a<br />

regularização do vício de representação não apenas no juízo de 1º grau, mas<br />

também na fase recursal.<br />

3.6. Agravo de instrumento e recurso de revista interpostos por<br />

procurador com poderes limitados ao âmbito do TRT<br />

Orientação Jurisprudencial nº 374 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Agravo de instrumento. Representação<br />

processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do<br />

tribunal regional do trabalho<br />

É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que<br />

detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois,<br />

embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato<br />

praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.<br />

Declina o art. 896 da CLT que caberá recurso de revista para as Turmas<br />

do <strong>TST</strong> das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos TRTs,<br />

em dissídio individual, nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c.<br />

Referido recurso é interposto no TRT – órgão prolator da decisão<br />

impugnada – o qual fará o primeiro juízo de admissibilidade 33 , que pode ser<br />

positivo ou negativo. No primeiro caso, abre-se a oportunidade para<br />

apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente encaminhado ao <strong>TST</strong>.<br />

Na hipótese de o juízo de admissibilidade ser negativo, o recurso de revista<br />

será trancado, cabendo o agravo de instrumento, que visa a destrancar o<br />

recurso interposto (CLT, art. 897, b). O agravo de instrumento,<br />

diferentemente do processo civil em que é interposto diretamente no órgão<br />

julgador (NCPC, art. 1<strong>01</strong>6), será ajuizado no órgão prolator da decisão

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