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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ordinário do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região para declarar a nulidade da<br />

cláusula 34ª da convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato dos<br />

Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância do Estado do Espírito Santo, o<br />

Sindicato dos Empregados nas Empresas de Transportes de Valores, Escolta Armada,<br />

Ronda Motorizada, Monitoramento Eletrônico e Via Satélite, Agentes de Segurança<br />

Pessoal e Patrimonial, Segurança e Vigilância em Geral da Região Metropolitana de<br />

Vitória no Estado do Espírito Santo (SINDSEG/GV/ES) e o Sindicato das Empresas de<br />

Segurança Privada no Estado do Espírito Santo (SINDESP/ES). No caso, considerou a<br />

Seção que a referida cláusula contraria o disposto na Súmula nº 276 do <strong>TST</strong> e no<br />

Prec<strong>ed</strong>ente Normativo nº 24 da SDC. Vencidos os Ministros Fernando Eizo Ono,<br />

relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Maria Cristina Irigoyen P<strong>ed</strong>uzzi, que negavam<br />

provimento ao recurso, no tópico, ao fundamento de que a renúncia do direito ao aviso<br />

prévio possibilitou a preservação de um bem de maior valia para o trabalhador, qual<br />

seja a im<strong>ed</strong>iata colocação em novo posto de trabalho. <strong>TST</strong>-RO-100-<br />

78.2008.5.17.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 11.12.2<strong>01</strong>2 (Informativo nº<br />

34)<br />

Estabilidade provisória. Lei Eleitoral n.º 9.504/97. Aquisição no período de projeção<br />

do aviso prévio indenizado. Possibilidade. Súmula n.º 371 do <strong>TST</strong>. Não incidência.<br />

O período de projeção do aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para<br />

todos os efeitos, alcançando, inclusive, a estabilidade provisória prevista na Lei<br />

Eleitoral n.º 9.504/97. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-I c/c<br />

art. 487, § 1º, parte final, da CLT. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, não<br />

conheceu dos embargos. Ressaltou o Ministro r<strong>ed</strong>ator que na espécie não incide a<br />

Súmula n.º 371 do <strong>TST</strong> porque a limitação às vantagens econômicas nela prevista se<br />

refere apenas à hipótese do § 6º do art. 487 da CLT, não tendo o condão de frustrar o<br />

direito à estabilidade garantida por norma de ordem pública. Vencidos os ministros<br />

Brito Pereira, relator, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina P<strong>ed</strong>uzzi e Dora Maria<br />

da Costa, que conheciam do recurso por contrari<strong>ed</strong>ade à Súmula n.º 371 do <strong>TST</strong> e, no<br />

mérito, davam-lhe provimento para excluir da condenação a indenização decorrente da<br />

estabilidade pré-eleitoral. <strong>TST</strong>-E-RR-16000-14.2007.5.04.0028, SBDI-I, rel. Min.<br />

Brito Pereira, r<strong>ed</strong>. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 17.5.2<strong>01</strong>2.<br />

(Informativo nº 9)<br />

Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença. Estabilidade provisória.<br />

Previsão em instrumento coletivo. Efeitos exclusivamente financeiros. Inviável a<br />

reintegração. Súmula nº 371 do <strong>TST</strong>.<br />

A concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado apenas adia os<br />

efeitos da dispensa para depois do término do benefício previdenciário (Súmula nº 371<br />

do <strong>TST</strong>), e não implica em nulidade da desp<strong>ed</strong>ida, ainda que norma coletiva assegure

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