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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Percebe-se que a decisão rescindenda enfrentou o tema<br />

ventilado na ação rescisória, qual seja, o p<strong>ed</strong>ido de<br />

demissão e a exclusão do pagamento da multa de 40% do<br />

FGTS.<br />

A posição do C. <strong>TST</strong> se justifica porque a violação à coisa julgada deve<br />

ser “específica, clara, inequívoca e sob as mesmas premissas” 173 , v<strong>ed</strong>ando a<br />

indicação genérica.<br />

É interessante consignar que, após o entendimento consubstanciado na<br />

OJ 157 da SDI – II do <strong>TST</strong>, a violação à coisa julgada poderá dar ensejo a<br />

dois vícios de rescindibilidade: 1) ofensa à coisa julgada (inciso IV) e; 2)<br />

violação manifesta de norma jurídica (inciso V). A primeira hipótese<br />

ocorrerá quando existirem decisões proferidas em relações processuais<br />

distintas. Por outro lado, havendo contradição entre decisões transitadas em<br />

julgado na mesma relação processual (por exemplo, na fase de conhecimento<br />

e na fase de execução), o vício de rescindibilidade não será ofensa à coisa<br />

julgada, mas sim violação manifesta de norma jurídica, especialmente do art.<br />

5º, XXXVI, da CF⁄88.<br />

Por fim, registra-se que, havendo na fase executiva apenas interpretação<br />

ou delimitação do alcance do comando sentencial sem, contudo, alterá-lo,<br />

não há falar em violação à coisa julgada (OJ 123 da SDI – II do <strong>TST</strong>).<br />

9.3.5. Interpretação do sentido e alcance do título executivo<br />

Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Ação rescisória. Interpretação do sentido e<br />

alcance do título executivo. Inexistência de ofensa à coisa julgada<br />

O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as<br />

decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título<br />

executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.

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