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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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4.1. Penhora anterior à sucessão pela administração pública direta<br />

Orientação Jurisprudencial nº 343 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Penhora. Sucessão. art. 100 da CF/1988.<br />

Execução<br />

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela<br />

União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir m<strong>ed</strong>iante precatório. A decisão que a<br />

mantém não viola o art. 100 da CF/1988.<br />

A sentença condenatória cria um título executivo judicial. Tratando-se<br />

de condenação de obrigação de pagar, a fase executiva se inicia pelo<br />

pagamento espontâneo (art. 523 do NCPC). Não havendo pagamento, o<br />

Estado-juiz, em decorrência de seu poder de império, introduz no<br />

patrimônio do dev<strong>ed</strong>or, vinculando determinados bens com a finalidade de<br />

satisfazer o crédito do exequente. Essa vinculação se dá por meio da<br />

penhora, entendida como o “ato de apreensão e depósito de bens para<br />

empregá-los, diretamente ou indiretamente, na satisfação do crédito<br />

executado” 57 .<br />

Sendo o dev<strong>ed</strong>or pessoa jurídica de direito público, a interferência do<br />

Estado-juiz não ocorrerá por meio da penhora, mas, sim, por meio da<br />

exp<strong>ed</strong>ição de precatório, conforme estabelecido no art. 100 da CF/88, o qual<br />

pode ser elucidado de forma simples como uma “fila de espera” dos<br />

cr<strong>ed</strong>ores, aguardando o pagamento do Estado. Nessa hipótese, há requisição<br />

por meio do presidente do tribunal, para que o valor da condenação seja<br />

incluído no orçamento do ente público.<br />

A diferença de aludidos regimes de pagamento levou ao surgimento<br />

dessa orientação, que buscou definir a seguinte indagação: qual o regime a<br />

ser adotado na hipótese de sucessão pela administração pública direta quando<br />

já existente penhora sobre bens do suc<strong>ed</strong>ido? Mantém-se a penhora ou<br />

aplica-se o regime de precatório?

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