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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ealizada no dia 17 (segunda-feira), iniciando-se o prazo processual no dia<br />

18 (terça-feira). Agora, caso o dia 17 (segunda-feira) seja feriado,<br />

considerar-se-á realizada a intimação no dia 18 (terça-feira), com início do<br />

prazo no dia 19 (quarta-feira).<br />

Cumpre salientar que a Lei nº 11.419/2006, que disciplinou a<br />

informatização do processo, manteve a mesma sistemática da súmula em<br />

análise, estabelecendo que, nas intimações por meio eletrônico, “em que a<br />

consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada<br />

no primeiro dia útil seguinte” (art. 5º, § 2º).<br />

Ademais, no processo eletrônico, é importante observar que, não<br />

havendo consulta no prazo de 10 dias corridos, a parte será considerada<br />

como intimada (art. 5º, § 3º), ou seja, será presumida a intimação. Nesse<br />

caso, para efeito da contagem do prazo de 10 dias corridos será considerado:<br />

I – como dia inicial: o dia seguinte ao da disponibilização<br />

do ato de comunicação no sistema, independentemente de<br />

esse dia ser, ou não, de exp<strong>ed</strong>iente no órgão comunicante;<br />

II – como dia da consumação da intimação ou<br />

comunicação: o décimo dia a partir do dia inicial, caso<br />

seja de exp<strong>ed</strong>iente judiciário, ou o primeiro dia útil<br />

seguinte (CSJT-Res. n° 136/2<strong>01</strong>4).<br />

Por fim, cabe tecer uma observação quanto à contagem dos prazos<br />

processuais.<br />

O NCPC não alterou a disciplina do CPC de 1973, no tocante ao início<br />

da contagem dos prazos processuais, mantendo a exigência de que ocorra em<br />

dias úteis. Todavia, em seu artigo 219, determina que na contagem dos

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