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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 113 do <strong>TST</strong>. Bancário. Sábado. Dia útil<br />

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de<br />

repouso remunerado. Não cabe a repercussão do<br />

pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.<br />

O cálculo para se chegar à hora normal, para os empregados que<br />

trabalham 8 horas, é feito dividindo o salário do empregado por 220 30 . Para<br />

o empregado bancário mensalista, que trabalha 6 horas diárias, deverá<br />

utilizar o divisor 180 (30 dias x 6 horas diárias), considerando, portanto, os<br />

dias remunerados do mês e não os efetivamente trabalhados. O sábado do<br />

bancário é dia útil não trabalhado. Veja que nesse caso há uma contagem<br />

fictícia, pois o bancário não trabalha os 30 dias, mas lhe é pago todos os 30<br />

dias do mês (5 dias úteis, sábado dia útil não trabalhado e o DSR). Alcançado<br />

o valor da hora suplementar, é só multiplicar pelo número de horas<br />

efetivamente prestadas além do horário normal e acrescentar o adicional de,<br />

no mínimo, 50%.<br />

Ademais, o cálculo desse adicional deve ser realizado sobre a<br />

globalidade salarial, ou seja, as horas extras são calculadas com base na hora<br />

normal, acrescida de adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade<br />

etc., conforme previsto na Súmula nº 264 do <strong>TST</strong> 31 .<br />

Por fim, o divisor 180 deve ser utilizado apenas para o bancário que<br />

possui jornada normal de 6 horas. O gerente ou empregado que ocupa cargo<br />

de confiança tem jornada de 8 horas e 44 horas semanais, portanto o divisor<br />

para fins de hora extra será 220. Importante repetir que o gerente bancário<br />

não trabalha 44 horas semanais, pois o sábado é dia útil não trabalhado.<br />

Apenas para fins de interpretação histórica, o divisor 240 era utilizado<br />

antes da CF/88, quando a jornada era de 48 horas semanais.

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