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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Decisão recorrida (TRT) julgou improc<strong>ed</strong>ente o p<strong>ed</strong>ido de<br />

condenação ao pagamento de honorários advocatícios<br />

com fundamento na mera sucumbência, o que vai ao<br />

encontro da Súmula nº 219 do <strong>TST</strong>. Interposto recurso de<br />

revista, o relator nega seguimento ao recurso, dando<br />

ensejo ao agravo. Da decisão do agravo, que confirma a<br />

decisão do relator, não cabem os embargos.. 344345<br />

Por fim, ressalta-se que o agravo descrito nesse item não se refere<br />

qualquer agravo, mas do agravo interno interposto de decisão monocrática,<br />

vez que os demais casos de cabimento dos embargos em agravo estão<br />

disciplinados nos outros itens dessa súmula.<br />

2.4.3.2. Embargos à SDI contra decisão monocrática<br />

Orientação Jurisprudencial nº 378 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Embargos. Interposição contra decisão<br />

monocrática. Não cabimento<br />

Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na r<strong>ed</strong>ação anterior quer na r<strong>ed</strong>ação posterior à Lei n.º 11.496,<br />

de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do<br />

CPC 344 e 896, § 5º345, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de<br />

decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.<br />

O tribunal tem como natureza o colegiado, de modo que todas as<br />

decisões deveriam ser proferidas por um órgão colegiado. Tanto é assim que<br />

a decisão do tribunal, seja interlocutória, seja sentença, será considerada<br />

acórdão, pois as decisões “são sempre prec<strong>ed</strong>idas da expressão acordam,<br />

representando, assim, a vontade de todos ou da maioria dos membros da<br />

corte” 346 .<br />

No entanto, com base nos princípios da economia e celeridade<br />

processual, o legislador passou a atribuir poderes ao relator para julgar<br />

monocraticamente os recursos, como se observa, por exemplo, nos arts. 894,

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